Estatuto da Academia de Letras

Caixa de texto: 	Este documento foi elaborado pelos acadêmicos Eurico Andrade Azevedo, José Osório Azevedo Jr. e  Donisete Tavares Moraes Oliveira e da língua portuguesa, pela acadêmica Maria José Gargantini Moreira da Silva. Aprovado em Assembléia Geral, em 18 de setembro de 2010 e registrado no Cartório de Títulos e Documentos, protocolado e microfilmado sob número de ordem 3527, em 28 de outubro do mesmo ano.














































































































































































































































	



















Caixa de texto: Academia de Letras de São João da Boa Vista/SP

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CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Fins e Duração

              Art. 1°. A “Academia de Letras de São João da Boa Vista” é uma associação civil, sem fins lucrativos e tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, que tem por finalidade a cultura da língua e da literatura nacional, e que se regerá de acordo com as normas estabelecidas neste diploma estatutário.

                                                                                                                                                           CAPÍTULO II

                                                                                                                                                          Dos Sócios

              Art. 2°. A Academia compõe-se de quarenta e cinco (45) membros efetivos e vitalícios, de preferência residentes neste município, podendo ser admitidos membros de outras cidades, desde que possam frequentar mais da metade das reuniões ordinárias anuais. Compõem-na, igualmente, os membros correspondentes e os honorários, nacionais e estrangeiros.

              Parágrafo primeiro. Constituída a Academia, pelos signatários da Ata de Fundação, será o número de seus membros completado mediante eleição, e do mesmo modo serão preenchidas as vagas que ocorrerem.

              Parágrafo segundo. As vagas serão preenchidas mediante aprovação dos candidatos pela maioria absoluta dos membros efetivos existentes ao tempo da eleição.

              Art. 3°. Somente podem ser eleitos membros efetivos da Academia os candidatos que tenham publicado obra (s) literária (s) ou científica (s) de reconhecido mérito, ou, nas mesmas condições, personalidades de reconhecida dedicação à literatura nacional, às lides jornalísticas, jurídicas e acadêmicas de forma geral.

              Art. 4°. Ocorrendo vaga na Academia, para seu preenchimento, abrir-se-á inscrição por trinta (30) dias, a contar da data da publicação do respectivo aviso em jornal local, devendo os interessados cumprir as exigências constantes deste Estatuto e apresentar, com a inscrição, o seu “curriculum vitae”.

              Parágrafo primeiro. No mesmo prazo de trinta (30) dias, poderão os acadêmicos indicar candidatos, ficando vedada a subscrição de mais de uma lista pelo mesmo acadêmico.

              Parágrafo segundo. Dentro de dez (10) dias seguintes ao término do prazo de inscrição, não havendo candidato inscrito, a maioria absoluta dos acadêmicos poderá indicar um nome.

              Parágrafo terceiro. O candidato indicado deverá ser previamente consultado e dar sua anuência, por escrito, quanto às exigências da Academia, inclusive pagamento da anuidade e presença às reuniões ordinárias, exigindo-se dele o cumprimento dos demais requisitos previstos neste Estatuto, para os candidatos à eleição.

              Parágrafo quarto. O voto para eleição de membro efetivo da Academia será exercido através de material enviado pela Presidência, podendo o eleitor, a seu critério, exercer seu voto através de correio eletrônico.

              Parágrafo quinto. Os acadêmicos serão avisados do dia, local e horário da apuração, podendo comparecer e acompanhar os trabalhos.

              Parágrafo sexto. Se em dois (02) escrutínios sucessivos, realizados com intervalo de trinta (30) dias, nenhum candidato alcançar a maioria necessária (art. 2°, §2º), abrir-se-á nova inscrição três (03) meses depois, observando-se a mesma forma, anteriormente disposta.

              Parágrafo sétimo. Será considerada vaga a cadeira cujo neoacadêmico eleito nos termos dos artigos 3° e 4º deste Estatuto, não tomar posse dentro do prazo de três (3) meses, a contar da sua eleição. Por ato da presidência, o prazo poderá ser prorrogado por uma vez.

              Art. 5°. Será declarada vaga a cadeira:

 a) Por morte do membro titular;

 b) Quando o membro titular, a seu pedido, for conduzido para a categoria de membro correspondente, ficando mantida a imortalidade do seu nome;

c) Quando o membro titular for conduzido pela diretoria à categoria de membro correspondente, nos termos do art. 6° deste Estatuto;

d) Quando o membro titular deixar de contribuir para os cofres da Academia e não se justificar ou pedir a negociação da dívida, depois de decorrido prazo de trinta (30) dias, a contar da sua notificação.

              Art. 6°. Para a perda da condição de membro titular, por motivo de faltas às reuniões ordinárias, o acadêmico será notificado para apresentar justificativas no prazo de trinta (30) dias. Com ou sem justificativas, a Diretoria, desde que presente a maioria absoluta de seus integrantes, deliberará por maioria simples, podendo relevar as faltas ou decretar a perda da cadeira.

              Parágrafo primeiro. Nas hipóteses tratadas no art. 5º, alíneas “c” e “d”, deste Estatuto, a diretoria deliberará se o membro destituído da cadeira será ou não conduzido para a categoria de membro correspondente.

              Parágrafo segundo.  Deliberando a diretoria pela condução do membro à categoria de correspondente, será mantida a imortalidade do seu nome.

              Art. 7º.  Membro honorário é a pessoa a quem a Academia desejar homenagear, pelo seu valor pessoal ou por ter prestado relevantes trabalhos em benefício da Academia.

              Parágrafo único. Para a admissão de membro honorário será necessária a aprovação da maioria absoluta dos membros efetivos, observando-se para a votação o disposto no art. 4°, parágrafo quarto deste Estatuto.

CAPÍTULO III

Da Diretoria, seus membros e atribuições

              Art. 8°. A administração da Academia compete a uma Diretoria constituída de Presidente, primeiro e segundo Vice-Presidentes; primeiro e segundo Secretários; primeiro e segundo Tesoureiros e dois (2) Bibliotecários, cujo mandato terá duração de dois (02) anos.

              Parágrafo primeiro. Será admitida apenas uma reeleição sucessiva para o cargo de Presidente.

              Parágrafo segundo. Quando necessário, os membros da Diretoria serão substituídos pelos respectivos vices; não existindo vice para assumir o cargo, serão substituídos por outro acadêmico que aceite assumir o cargo até o fim do mandato da diretoria eleita.

              Parágrafo terceiro. Os membros da Diretoria e os demais Acadêmicos não respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Art. 9°. À Diretoria, compete:

              a) Aprovar o quadro de funcionários, de acordo com proposta do Presidente;

              b) Julgar os casos previstos nos parágrafos 8° e 9° do art. 4°, deliberando, por maioria absoluta de votos, a condução do Acadêmico à categoria de correspondente;

              c) Propor o que julgar necessário para a melhor realização dos fins da Instituição, inclusive fixar o valor da contribuição anual;

              d) Propor reforma estatutária;

              e) Promover palestras, cursos e concursos literários entre seus membros e no meio escolar da cidade; edição de obras de Acadêmicos; lançamentos e obras literárias de renomados autores, mesmo não sendo membros da Entidade.

              f) Propor a cessão ou outorga de prêmios ou auxílios em benefício das Letras e da cultura linguística.

              g) Manter atualizado na Internet o domínio do sítio virtual da Academia. http://alsjbv.com.br

              Parágrafo primeiro. As deliberações da diretoria, salvo disposições em contrário previstas neste Estatuto, serão aprovadas por maioria simples de votos dos membros presentes, prevalecendo o voto do Presidente, no caso de empate, exigindo-se para instalação das sessões quorum mínimo de três membros. 

              Parágrafo segundo. A Diretoria não deliberará acerca de assunto já votado.

Do Presidente

              Art. 10°. Ao Presidente cabe dirigir os trabalhos da Academia, representando-a em Juízo e fora dele, competindo-lhe:

              a) Presidir e dirigir as sessões ordinárias e extraordinárias da Diretoria;

              b) Apresentar, na última sessão do ano, o programa dos trabalhos da Academia para o ano seguinte, salvo no final do ano em que deva deixar o cargo, por haver outro sido eleito, devendo o presidente eleito apresentar o programa, na primeira reunião ordinária da academia;

              c) Rubricar os livros, despachar o expediente e a correspondência, esta em conjunto com o Secretário, e designar as matérias da ordem do dia;

              d) Nomear comissões de acordo com a necessidade de trabalhos específicos da Academia;

              e) Designar quem deva representar a Academia nas solenidades a que ela tenha de comparecer;

              f) Ordenar todas as despesas e requisições votadas e aprovadas e assinar, com o Tesoureiro, todas as ordens de pagamento;

              g) Apresentar, na última sessão do ano, o resumo dos trabalhos realizados e, semestralmente, junto com o tesoureiro, o balancete;

              h) Apresentar e fazer constar em ata, no final do mandato, o relatório dos trabalhos acadêmicos realizados, assim como o balancete do biênio;

              i) Assinar a documentação bancária juntamente com o tesoureiro.         

Dos Vice-Presidentes

              Art. 11°. Compete ao 1° Vice-Presidente:

              a) Substituir o Presidente na sua falta, ausências e impedimentos ocasionais, quando será investido de toda a competência elencada no art. 10 e suas alíneas;

              b) Auxiliar o Presidente, sempre que por este for julgado necessário;

              c) Votar nas reuniões.

              Art. 12. Compete ao 2° Vice-Presidente:

              a) Substituir o 1° Vice-Presidente na sua falta, ausências e impedimentos ocasionais;

              b) Votar nas reuniões.

Dos Secretários

              Art. 13. São atribuições do 1° Secretário:

              a) Substituir o 2º Vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos ocasionais;

              b) Relatar os pareceres e quaisquer trabalhos que tenham de ser feitos pela diretoria, ou de que ela seja encarregada;

              c) Preparar e assinar o expediente e correspondência em conjunto com o Presidente;

              d) Ler, em sessão, o expediente e dar-lhe destino depois de convenientemente despachado;

              e) Ler, em sessões públicas, a ordem do dia, justificativas de ausências de membros e deliberações da Diretoria;

              f) Lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

              g) Exercer as funções de Diretor de Protocolo;

              h) Auxiliar nas eleições, conforme designação do Presidente;

              i) Notificar os membros da diretoria das reuniões por correio eletrônico, carta, telefone ou qualquer outro meio de comunicação;

              j) Votar nas reuniões.

              Art. 14.  São atribuições do 2° Secretário:

a) Substituir o 1° Secretário na sua falta, ausências ou impedimentos ocasionais, ficando investido das competências previstas no art. 13;

b) Exercer outras funções que lhe forem designadas pelo Presidente;

c) Votar nas reuniões.

              Art. 15. Os secretários, com a anuência do Presidente, poderão combinar entre si a distribuição das funções da Secretaria.

Dos Tesoureiros

              Art. 16. São atribuições do 1° Tesoureiro:

              a) Ter sob sua guarda e administração os bens e títulos que constituem o patrimônio da Academia;

              b) Arrecadar toda a receita ordinária e eventual, depositando-a em bancos locais, em conta que permita rendimentos, quando isto possível, mantendo em conta-corrente somente numerário suficiente para pequenas despesas;

              c) Pagar as contas, depois de visados pelo Presidente, os documentos respectivos;

              d) Apresentar balancete semestral de Receita e Despesa a todos os membros efetivos, sem prejuízo da apresentação à Diretoria de balanço geral, após encerrado o exercício financeiro;

              e) Receber as anuidades dos membros efetivos, bem como donativos, doações e quaisquer outros valores e bens destinados à Academia;

              f) Expedir recibos referentes às anuidades recebidas;

              g) Assinar cheques e documentos bancários, juntamente com o Presidente;

              h) Cobrar, verbalmente ou por escrito, toda inadimplência dos membros efetivos e dar conta à Diretoria, para os efeitos do art. 5º, alínea “d”;

              i) Apresentar à consideração da Diretoria, na última sessão do ano, a proposta para o orçamento do exercício seguinte;

              j) Votar nas reuniões.

              Art. 17. São atribuições do 2° Tesoureiro:

              a) Substituir o 1° Tesoureiro em suas ausências e impedimentos ocasionais;

              b) Votar nas reuniões.

              Art. 18. Os Tesoureiros, com anuência da presidência, poderão combinar entre si a distribuição das funções da Tesouraria.

Dos Bibliotecários

 

              Art. 19. Ao 1° e ao 2° Bibliotecários, conjuntamente, compete:

              a) Ter sob sua guarda e responsabilidade o acervo da Biblioteca;

              b) Registrar, em livro adequado, as doações e aquisições de obras;

              c) Apresentar, na última sessão do ano, relatório do movimento da Biblioteca;

              d) Promover a permuta das publicações da Academia com as de outras associações, revistas ou jornais;

              e) Votar nas reuniões.

              Parágrafo único. Os bibliotecários, em suas faltas ou impedimentos temporários, serão substituídos por suplentes designados pelo Presidente.

Dos Suplentes

              Art. 20. A Diretoria, a seu critério, poderá indicar até dois (02) membros para assumirem cargos vagos na Diretoria, nas hipóteses de morte, renúncia ou mudança de cidade.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Fiscal

              Art. 21. A Academia terá um Conselho Fiscal constituído de três (03) membros eleitos, com mandado igual ao da Diretoria e posse na mesma data, competindo-lhe examinar e dar parecer sobre as contas da Diretoria e preservação do patrimônio da Academia.

              Parágrafo único. O Conselho Fiscal não pertence à Diretoria e a esta se reportará apenas por escrito.

CAPÍTULO V

Das Eleições

              Art. 22. No último trimestre dos anos pares, a cada (02) dois anos, proceder-se-á à eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, votando-se em conjunto para cada um desses organismos, os quais tomarão posse em Reunião Ordinária a se realizar na primeira quinzena de janeiro do ano subsequente.

              Art. 23. As eleições devem ser precedidas de chapas completas (Diretoria e Conselho Fiscal) apresentadas até 30 de setembro do ano do pleito, sagrando-se vencedora aquela que obtiver a maioria absoluta de votos.

              Parágrafo primeiro. Em caso de empate na votação, ou não se conseguindo a maioria absoluta, novo escrutínio será realizado no prazo de 15 (quinze) dias, sagrando-se vencedora a chapa que obtiver a maioria de votos.

              Parágrafo segundo. Não havendo chapas inscritas, o prazo de inscrição será prorrogado até 30 de outubro. Persistindo a falta de chapa inscrita, no prazo de 15 (quinze) dias, a Assembléia Geral será convocada para deliberar sobre o assunto, inclusive quando da necessidade de extinção da Academia.

              Art. 24. Os membros efetivos da Academia exercerão o voto por carta, em material enviado pela diretoria, ou por correio eletrônico.

CAPÍTULO VI

Dos Membros Efetivos

              Art. 25. No ato da posse do novo acadêmico, o Presidente designará um confrade para efetuar a apresentação do neoacadêmico.

              Art. 26. O candidato eleito só entrará no gozo das prerrogativas acadêmicas com o ato da posse, tomada em sessão solene, ocasião em que, em seu discurso de recipiendo, deverá ocupar-se, principalmente, das obras de seus antecessores da cadeira, e do respectivo patrono.

              Art. 27. Os membros efetivos da Academia deverão declarar essa qualidade nas obras literárias, científicas, jornalísticas, jurídicas e acadêmicas que publicarem ou em que atuarem.

CAPÍTULO VII

Dos Membros Honorários e Correspondentes

              Art. 28. São membros honorários da Academia:

              a) As personalidades notáveis que merecerem essa distinção;

              b) As pessoas que comprovadamente contribuem para o engrandecimento da Academia.

              Art. 29. São membros correspondentes da Academia:

              a) Os efetivos que manifestarem, por escrito, seu desejo de se transferirem para essa categoria;

              b) Os efetivos que fixarem residência fora do País;

              c) Os membros efetivos que forem conduzidos para tal, nos casos previstos neste Estatuto, por decisão da Diretoria.

  d) As pessoas de reconhecido valor pessoal, intelectual ou cultural, que mereçam tal distinção a critério da maioria absoluta dos membros titulares.

              Art. 30. Os membros honorários e correspondentes gozarão dos mesmos direitos e prerrogativas dos efetivos, salvo o direito de voto, e deles não será exigido o pagamento da anuidade.

CAPÍTULO VIII

Das Sessões

              Art. 31. A Academia reunir-se-á em dia designado pelo Presidente, podendo as sessões ser ordinárias, extraordinárias e festivas.

              Parágrafo primeiro. As sessões ordinárias, em número mínimo de quatro (4) por ano, são obrigatórias para os acadêmicos (art. 5, alínea “c”) e abertas a convidados.

              Parágrafo segundo. As sessões extraordinárias, por seu caráter administrativo, são obrigatórias para a diretoria e facultativa para os acadêmicos, podendo delas participar qualquer membro do povo, quando convidado.

              Parágrafo terceiro. As sessões festivas são abertas aos acadêmicos e a convidados.

              Art. 32. O Presidente organizará, com antecedência, e assessorado pelo 1° Secretário, a ordem do dia das sessões.

              Art. 33. As votações da diretoria serão por aclamação, podendo ser feitas votações nominais, desde que haja solicitação de algum membro.

              Art. 34. A Academia poderá realizar conferências e comemorações literárias e culturais, em sessões ordinárias ou festivas.

              Art. 35.  A Academia se reunirá em sessão solene ordinária:

a)  Para a recepção e posse de membro efetivo eleito;

b) Em sessão festiva destinada à celebração de feito notável de algum membro ou em memória de pessoa ilustre;

c) Em ocasiões especiais, conforme resolução da Diretoria.

              Art. 36. Não haverá distinção entre os acadêmicos, aos quais caberá o tratamento de senhor, senhora, confrade e confreira nos atos oficiais, não sendo utilizadas as nomenclaturas dos títulos a que fizerem jus, excetuando-se as eclesiásticas.

              Art. 37. Na última sessão ordinária do ano, o 1º Secretário fará o retrospecto literário anual da Academia e, o Presidente, o seu relatório.

              Parágrafo único. Na primeira sessão ordinária do ano seguinte da eleição, que deverá acontecer na primeira quinzena de janeiro, tomarão posse a Diretoria e o Conselho Fiscal, em cuja ocasião o novo Presidente fará a exposição do programa de trabalhos do ano em curso.

              Art. 38.  Não há número mínimo de acadêmicos efetivos para se realizar as sessões, sejam ordinárias, extraordinárias ou festivas.

              Art. 39. As notificações dos membros efetivos para as reuniões ordinárias, extraordinárias e f

 

 

estivas, serão feitas por correspondência da Diretoria, via correio ou eletrônica.

              Parágrafo único. Os membros honorários e correspondentes serão notificados da mesma forma prevista no caput, mas apenas para as reuniões ordinárias e festivas. 

CAPÍTULO IX

Da Assembléia Geral

              Art. 40. A Assembléia Geral é o órgão soberano da Academia, e se reunirá, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Diretoria ou por 2/3 (dois terços) dos membros efetivos e, ordinariamente, a cada dois anos, para as eleições da Diretoria e Conselho Fiscal, nos termos do Capítulo V.

Parágrafo primeiro. Os membros efetivos da Academia serão convocados pela Academia, por correspondência via correio ou eletrônica.

Parágrafo segundo. Nas Assembléias, assumirá a presidência um membro efetivo, a ser escolhido por aclamação pelos membros presentes, que nomeará outro membro efetivo para secretariar, podendo ainda contar com o auxílio de outros acadêmicos.

              Art. 41. Para a venda ou aquisição imobiliária, a Assembléia Geral só deliberará, depois de colhido parecer do Conselho Fiscal.

              Art. 42. Em primeira chamada, para a instalação da Assembléia Geral, será observado o quorum de maioria absoluta dos membros efetivos.

              Parágrafo primeiro. Não havendo quorum na primeira chamada, segunda chamada será realizada uma (01) hora após, com qualquer número de membros efetivos presentes.

              Parágrafo segundo. Excetuadas as hipóteses previstas no art. 45 deste Estatuto, as deliberações das Assembléias serão aprovadas por maioria de votos.

              Art. 43. As decisões da Assembléia Geral não comportam recurso, podendo destituir a Diretoria, Conselho Fiscal e Comissões.

              Parágrafo único.  Só podem participar das Assembléias os membros que estiverem quites com os cofres da Academia e não estejam respondendo a procedimento administrativo interno para a perda da cadeira.

              Art. 44. As reuniões da Assembléia Geral deverão ser precedidas de edital publicado em jornal de grande circulação na cidade, em que conste o assunto, o dia, a hora e o local e com antecedência mínima de quinze (15) dias.

              Art. 45. Para a reforma estatutária, aquisição ou venda de bens imóveis, extinção da Academia e destituição da Diretoria, o quorum de aprovação será de maioria absoluta dos membros efetivos.

              Parágrafo único.  Para reforma estatutária e dissolução da Academia, as votações serão presenciais, ficando autorizada a representação por procuração, desde que outorgada a outro membro efetivo.

              Art. 46. No caso de extinção da Academia, depois de liquidado o seu passivo a sobra, se houver, será destinada à entidade congênere de São João da Boa Vista e, em sua falta, a qualquer coirmã escolhida pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO X

Dos Concursos e Prêmios

              Art. 47. A Academia poderá, havendo recursos, conceder prêmios e menções honrosas às composições literárias que, submetidas a seu juízo, através de Comissão nomeada pela diretoria, forem, mediante concurso, deles julgadas merecedoras.

              Art. 48. Os membros efetivos, honorários e correspondentes não poderão concorrer aos prêmios concedidos pela Academia.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Gerais

              Art. 49. A Academia poderá aceitar auxílios oficiais e particulares, bem como encargos que visem ao progresso das Letras e da Cultura Nacional.

              Art. 50. Os cargos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não serão remunerados de qualquer forma.

              Art. 51. A Academia tem bandeira ou estandarte “ex-libris”, selos, carimbos, logotipo, insígnia ou divisa, na conformidade do decidido na época de sua fundação, e seus modelos só poderão ser modificados, mediante aprovação da Assembléia Geral.

              Art. 52. A Academia se fará representar em solenidades, pelo seu Presidente ou quem este designar.

              Art. 53. A Academia só se dissolverá pelas causas de direito ou por deliberação da Assembléia Geral, de acordo com regras deste Estatuto.

              Art. 54. Cada uma das cadeiras que compõe a Academia terá como patrono um escritor já falecido, preferencialmente brasileiro e, obrigatoriamente, da Língua Portuguesa.

              Parágrafo Único. Depois de aprovados os respectivos patronos em Assembléia Geral, qualquer alteração só poderá ser autorizada pela maioria absoluta dos membros efetivos.

Art. 55. Nesta data, são patronos imutáveis, para as respectivas cadeiras:

01.Graciliano Ramos

02. Rui Barbosa

03. Alphonsus de Guimaraens

04. Jaçanã Altair

05. Visconde de Taunay

06. Mário Quintana

07. Coelho Neto

08. José Lins do Rego

09. Raul de Leoni

10. Darcy Ribeiro

11. Machado de Assis

12. Carlos Drummond de Andrade

13. Humberto de Campos

14. Afonso D‘Escragnolle Taunay

15. Mário de Andrade

16. Olavo Bilac

17. Francisco Paschoal

18. João Cabral de Mello Neto

19. Paulo Freire

20. Castro Alves

21. Dom Duarte Leopoldo e Silva

22. Mário Palmério

23. João Guimarães Rosa

24. Vinicius de Moraes

25. Manoel Bandeira

26. Gregório de Mattos

27. Érico Veríssimo

28. Guilherme de Almeida

29. Raimundo Correia

30. Euclydes da Cunha

31. Paulo Setúbal

32. Orides Fontela

33. Cora Coralina

34. José de Alencar

35. Casimiro de Abreu

36. Patrícia Rehder Galvão -Pagu

37. Menoti Del Picchia

38. Gonçalves Dias

39. Clarice Lispector

40. Monteiro Lobato

41. Lima Barreto

42. Pedro Nava

43. Rubem Braga

44. Cecília Meirelles

45. Pe Antonio Vieira

              Art. 56. Os patronos que nesta data não estiverem conforme dispõe o art. 54 deste Estatuto, serão substituídos quando as cadeiras ficarem vagas. 

              Art. 57. Para aumento ou redução do número de membros efetivos, será necessária a aprovação em Assembléia Geral.

              Art 58. A Academia diplomará, no ato da posse, o neoacadêmico, e o membro honorário, em sessão solene.

              Art. 59. Ocorrendo morte de membro titular da academia, guardar-se-á luto oficial de 30 (trinta) dias, sendo depois declarada a existência de vaga e iniciado o processo eletivo.

              Art. 60. Independentemente da data da posse do novo acadêmico, a anuidade, inclusive a do ano da posse, será devida na sua integralidade.

              Art. 61. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, por aprovação da maioria absoluta dos seus membros, ad referendum da Assembléia Geral.

              Art. 62. O Estatuto da Academia de Letras de São João da Boa Vista entrará em vigor a partir do registro da Ata da reunião da Assembléia Geral, convocada para a sua reforma, observados os regulamentos anteriores, datados da fundação.

 

São João da Boa Vista, 18 de setembro de 2010.

 

 

Francisco de Assis Carvalho Arten—Presidente da Assembléia Geral

Antônio Barbin—Secretário

Maria Célia de Campos Marcondes—Presidente da Academia de Letras

Sérgio Ayrton Meirelles de Oliveira—Advogado - OAB/SP 26.742

 

 

 

 

 

 

 

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